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6th mar

2009

Tribunal Penal Internacional dá ordem de prisão para Presidente do Sudão

O Estatuto de Roma (1998) disciplina que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo atuação complementar às jurisdições penais nacionais, com sede em Haia na Holanda.

 

É competência do Tribunal Penal Internacional julgar os Crimes de Genocídio, Crimes de Guerra, Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Agressão, podendo exercer a sua atuação no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

 

O Brasil incorporou o Estatuto de Roma, dando competência para este Órgão Internacional processar e julgar esses delitos, quando cometido por brasileiro ou em solo Nacional, pelo Decreto 4.388 de 25 de setembro de 2002.

 

O promotor Luis Moreno-Ocampo, em julho de 2008, apresentou ao TPI evidências de crimes de guerra cometidos pelo então Presidente do Sudão Omar Al-Bashir, três anos depois que o Conselho de Segurança solicitou uma investigação sobre as atrocidades cometidas na região.

 

Em análise do denunciado pelo promotor, o TPI considerou que as evidências não foram consideradas suficientes para incriminá-lo por genocídio, sendo indiciado por dois crimes de guerra e cinco crimes contra a humanidade. Dessa forma, os Juízes do TPI deram ordem de prisão pelos crimes investigados.

 

Esta foi a terceira ordem de prisão sobre a questão de Darfur, sendo que em maio de 2008 o atual Ministro de Estado para Assuntos Humanitários do Sudão, Ahmad Harun, e um dos líderes da Janjaweed, Ali Kushayb, receberam mandados de prisão emitidos pela Corte de Pré-Julgamento.

 

Em resposta oficial o embaixador do Sudão nas Nações Unidas, Abdalmahmood Abdalhaleem Mohamad, disse à Rádio ONU que a emissão do mandado de prisão contra o presidente do país, Omar al-Bashir “é um insulto à justiça” e que, segundo ele, a “decisão do Tribunal Penal Internacional deve ser ignorada”.

 

Se a decisão do TPI será cumprida, como muito alunos têm me perguntado, tenho cá minhas dúvidas, mais ainda se será cumprida rapidamente como deveria ser, mas creio que a Sociedade já deu um grande passo ao processar e julgar e acima de tudo não tolerar as pessoas que durante anos têm trazido sofrimentos indizíveis para a Humanidade.

 

Infelizmente percebo que ainda há uma “mão invisível internacional” protegendo os carrascos de nossa era, principalmente tolerando algumas práticas ou alguns praticantes, mas a Comunidade Internacional clama por Justiça e não mais ficará apática a essas práticas absurdas, bárbaras e desumanas.

Singelamente aproveito a oportunidade para congratular a atuação do Tribunal Penal Internacional e a coragem e competência de seus Juízes.

 

Para melhores informações abaixo trago duas notas oficiais da ONU – Radio UN e UNICRIO.

 

Aproveitando também o ensejo para analisarmos os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional.

 

Muito obrigado pela atenção de vocês.

 

Parabenizo a todos pela busca do conhecimento!

 

Abraços.

 

Prof. Ahyrton Lourenço

Broadcaster of UN

 

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Crimes de Genocídio

 

Consideram-se crimes de Genocídio, qualquer ato criminoso praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

 

  • Homicídio de membros do grupo;
  • Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
  • Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
  • Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
  • Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

 

Crimes contra a Humanidade

 

O Estatuto de Roma entende por crime contra a Humanidade qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

  • Homicídio;
  • Extermínio;
  • Escravidão;
  • Deportação ou transferência à força de uma população;
  • Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais do direito internacional;
  • Tortura;
  • Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  • Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional;
  • Desaparecimento forçado de pessoas;
  • Crime de apartheid;
  • Outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afetem a saúde mental ou física.

 

Crimes de Guerra

 

 

São considerados crimes de Guerra pelo Tribunal Penal Internacional os crimes abaixo quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes:

 

  • As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
    • Homicídio doloso;
    • Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
    • O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
    • Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
    • O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
    • Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
    • Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
    • Tomada de reféns;
  • Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
    • Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
    • Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objetivos militares;
    • Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
    • Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;
    • Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
    • Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
    • Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
    • A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
    • Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
    • Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
    • Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;
    • Declarar que não será dado abrigo;
    • Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem;
    • Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
    • O fato de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
    • Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
    • Utilizar veneno ou armas envenenadas;
    • Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
    • Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
    • Empregar armas, projéteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
    • Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
    • Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
    • Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
    • Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
    • Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
    • Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
  • Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
    • Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
    • Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
    • A tomada de reféns;
    • As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;
  • As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
    • Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
    • Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
    • Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
    • Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
    • Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
    • Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra;
    • Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
    • Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
    • Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
    • Declarar que não será dado abrigo;
    • Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
    • Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;

 

Crimes de Agressão

 

O crime de agressão não se encontra tipificado no Estatuto de Roma, com nos ensina o Mestre Enrique Ricardo Lewandowski, in O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade:

 

“O crime de agressão, depois de muita discussão, acabou sendo inserido no Estatuto, mas não foi definido, pelo que não pode ser aplicado, diante da exigência de estrita tipificação das figuras delituosas que vigora no campo penal. Esse delito poderá ser mais tarde incluído na jurisdição do Tribunal, se for devidamente caracterizado por ocasião da reforma do Estatuto, que ocorrerá dentro de sete anos depois de sua entrada em vigor. Deverá, no entanto, amoldar-se à Carta das Nações Unidas, que prevê algumas hipóteses de guerra justa, a exemplo da intervenção para prevenir ou reprimir ameaças à paz.”

O TPI e a ESAF

 

A ESAF já cobrou esta temática na prova de Procurador da Fazenda Nacional e em regra ela aborda sobre a competência e a aplicabilidade da decisão, composição e o relacionamento do TPI com o Brasil.

 

Nos concursos em geral, as bancas têm preferido não correr o risco de cobrar o Crime de Agressão, pois embora previsto não está regulamentado, mas recomendo aos concurseiros bastante atenção na pergunta, pois como há previsão pode aparecer na sua prova.

 

 

 

Matérias veiculadas sobre a ordem de Prisão expedida pelo TPI

 

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Presidente de Sudão recebe mandado de prisão     

 

UNICRIO

quarta, 04 de março de 2009 

 

O Tribunal Penal Internacional (ICC, na sigla em inglês) acaba de anunciar o pedido de prisão para o Presidente do Sudão, Omar Al-Bashir, acusado de cometer crimes de guerra em Darfur. Ele é o primeiro Chefe de Estado a ser indiciado.

 

Em julho do ano passado o promotor Luis Moreno-Ocampo apresentou ao Tribunal evidências de crimes de guerra contra Al-Bashir, três anos depois que o Conselho de Segurança solicitou uma investigação sobre as atrocidades cometidas na região. Porém, as evidências apresentadas a Corte de Pré-Julgamento do ICC, não foram consideradas suficientes para incriminá-lo por genocídio, e foi indiciado por dois crimes de guerra e cinco crimes contra a humanidade.

 

A ordem de prisão de hoje é a terceira emitida em relação à situação em Darfur. Em maio de 2008 o atual Ministro de Estado para Assuntos Humanitários do Sudão, Ahmad Harun, e um dos líderes da Janjaweed, Ali Kushayb, receberam mandados de prisão emitidos pela Corte de Pré-Julgamento.

 

No começo da semana, a Missão Híbrida da ONU e da União Africana para Darfur (UNAMID) afirmou que continuará protegendo a população local independentemente da decisão do ICC. “O governo tem a obrigação de seguir protegendo as missões da ONU no Sudão contra qualquer consequência negativa que a decisão do Tribunal possa gerar” disse o Sub-Secretário-Geral de Operações de Manutenção de Paz das Nações Unidas, Alain Le Roy.

 

Aproximadamente 300 mil pessoas foram mortas em Darfur, tanto em combate como devido a doenças e desnutrição desde 2003, em um conflito entre rebeldes e o governo e milícia armada janjaweed. Outros 2,7 milhões foram forçados a deixar suas casas.

 

 

Última Atualização (quinta, 05 de março de 2009 )

 

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Sudão diz que ordem de prisão ‘é insulto à justiça’

 

UN RADIO

04/03/2009

 

Embaixador do país na Nações Unidas, Abdalmahmood Abdalhaleem Mohamad, diz à Rádio ONU que TPI não existe e que decisão deve ser ignorada.

 

O embaixador do Sudão nas Nações Unidas, Abdalmahmood Abdalhaleem Mohamad, disse à Rádio ONU que a emissão do mandado de prisão contra o presidente do país, Omar al-Bashir “é um insulto à justiça”.

 

Segundo ele, a decisão do Tribunal Penal Internacional, TPI, deve ser ignorada.

 

Mandado de prisão

 

O anúncio sobre o indiciamento do presidente Bashir foi feito, nesta quarta-feira, em Haia, sede do TPI, pela escrivã Silvana Arbia.

 

A escrivã informou que os juízes do TPI decidiram pelo mandado de prisão do presidente Omar al-Bashir por crimes de guerra e contra a Humanidade, mas que uma terceira acusação, de genocídio, foi rejeitada.

 

Nesta entrevista à Rádio ONU, o embaixador sudanês disse que para o seu país, o TPI não existe.

 

Respeito

 

Para Abdalmahmood Mohamad, a decisão do Tribunal Penal Internacional é um insulto à Justiça. O embaixador disse ainda que o órgão não é digno de respeito.

 

O embaixador afirmou à Rádio ONU que o governo continuará a respeitar suas obrigações para com os milhares de funcionários civis e militares das Nações Unidas no país.

 

A ONU tem duas missões no país. Uma em Cartum, capital sudanesa, e outra na província de Darfur, no oeste do Sudão.

 

*Apresentação: Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York.

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