2007
Aprovada a Emenda Constitucional de nº. 54 de 2007, alterando a redação do art. 12, I, “c” da Constituição da República, bem como acrescentando o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desde a Emenda Constitucional de Revisão de nº. 03 de 1994, qual alterou a redação originária do art. 12 da CR, os filhos de brasileiros nascidos no exterior, cujos pais não estavam a serviço da República Federativa do Brasil, ficaram prejudicados quanto à aquisição da nacionalidade brasileira.
A ECR-03/94 determinou que somente seria considerado brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Tal redação, ao não utilizar o critério de nacionalidade ius sanguinis, trouxe grande prejuízo aos filhos de brasileiros nascidos no exterior, que não estavam a serviço do Brasil, ao excluir o direito da nacionalidade brasileira aos “brasileirinhos”.
Os desconfortos gerados são tanto de ordem psicológica quanto legal, como o fato de em uma mesma família ter que explicar que certos filhos são considerados brasileiros pela legislação e outros não, ou então, mais gravemente, como o fato de determinada criança nascer em algum estado que somente admite o critério da consangüinidade, gerando situações combatidas pelo Direito Internacional Público, como apátridas (como acontece em países como Japão, Suíça, França, Alemanha, entre outros).
Além disso, o dispositivo gerava um formalismo exagerado para a obtenção da nacionalidade brasileira, quando comparado com os filhos de estrangeiros nascidos em solo brasileiro, cujos pais não estavam a serviço de seus países (art. 12, I, “a” da CR).
Os brasileiros residentes no exterior e os filhos de brasileiro nascidos no exterior que quisessem tornar-se brasileiros deveriam respeitar as seguintes orientações, entre outras:
1) Encaminhar-se à Autoridade Consular brasileira e proceder o registro de nascimento dos menores nascidos nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo 12 da Constituição de 1988, antes ou após a Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, e que ainda não completaram 12 anos de idade.
2) Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior após 07.06.1994, cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro e que tiverem sido registrados em Repartição Consular brasileira, a Autoridade Consular brasileira deveria expedir, até a maioridade, documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação: “O titular deve optar pela nacionalidade brasileira como condição para conservá-la após atingida a maioridade, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal”.
3) Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro – se menores de 18 anos e não registrados em Repartição Consular até os 12 anos de idade – poderá ser concedido documento de viagem brasileiro desde que com a seguinte anotação: “O titular deve, após atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira para que esta lhe seja reconhecida, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal”.
4) Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro – se tiverem mais de 18 anos e não tiverem optado pela nacionalidade brasileira – deverá ser concedido Passaporte para Estrangeiro com validade limitada para viajar ao Brasil e proceder à opção, contanto que não tenham direito a documento de viagem estrangeiro, em virtude de nacionalidade estrangeira que possuírem, e desde que com a seguinte anotação: “O titular deve optar pela nacionalidade brasileira para que esta lhe seja reconhecida, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal, e para que lhe possa ser expedido um novo passaporte brasileiro”.
5) Os filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro, a fim de conservar ou ter reconhecida a nacionalidade brasileira, deverão:
5.1) vir a residir no Brasil;
5.2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feita a transcrição do registro consular de seu nascimento ou, caso não tenha sido registrado em Repartição Consular até os 12 anos, requerer àquele Juiz o seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado;
5.3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores;
5.4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.
A nova redação do Diploma Constitucional estabelece que é brasileiro nato os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Bem como, que os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação da EC-54/07, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Embora truncada a reação do art. 95 dos ADCT, fica evidente que todos os filhos de brasileiros nascidos no exterior sob a égide da redação anterior poderão ser considerados brasileiros natos desde que sejam registrados em repartição diplomática ou consular brasileira, quando residentes no exterior, ou em Cartório de Registro, quando estiverem residindo na República Federativa do Brasil.
Grande salto evolutivo na legislação brasileira, ainda que a nova redação seja a mesma redação originária da Constituição, escrita em 1988.
Parabéns a todos pela busca do conhecimento.
Grande Abraço
Prof. Ahyrton Lourenço