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10th dez

2008

STF confirma posicionamento que é incabível prisão civil por dívida

Caros Alunos

 

Em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, qual foi promulgado pelo Decreto nº. 678/1992.

 

Dentre as belas disposições constantes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica) uma em especial conflita expressamente com a legislação brasileira e vale a pena conhecermos.

 

O art. 5º, LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil disciplina:

 

“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”

 

Por sua vez o art. 7º, parágrafo 7º do Pacto de São José da Costa Rica determina:

 

  • 7Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplente de obrigação alimentar.

 

Este comenos ensejou grande discussão doutrinária sobre a aplicabilidade da prisão civil no Brasil para o depositário infiel, vez que a Carta Suprema permite a prisão e o Pacto de Direitos Humanos não.

 

Foi sedimento por nossa Suprema Corte que, em interpretação aos dispositivos constitucionais (art. 102, III, “b” c/c art. 105, III, “a”), os Tratados Internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro como Lei Ordinária Federal.

 

No entanto, muitos Doutrinadores brasileiros sempre litigaram no sentido de que os Tratados Internacionais que versassem sobre Direitos Humanos deveriam ter status de Emenda Constitucional.

 

Dessa forma, tamanha insistência e contundência cominou na Emenda Constitucional nº. 45/2004, qual acrescentou o § 3º no art. 5º da Constituição:

 

  • 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)

 

Essa vitória, a priori, não alterou a situação do Pacto de São José da Costa Rica, que diante do seu ingresso à legislação brasileira em 1992, não foi abarcado pela EC – 45/2004.

 

No entanto, ainda que ciente do conflito interno, o Supremo Tribunal Federal tem sedimentado o posicionamento que o depositário infiel não deve sofrer a punição da prisão civil.

 

Data Vênia o posicionamento do STF, entendo ser temerária a presente interpretação, vez que o STF tem concedido Habeas Corpus para inclusive os depositários infiéis judiciais; nesse aspecto, creio, salvo melhor juízo, que deveria conceder este benefício apenas para os depositários infiéis em decorrência de dívida bancária.

 

O depósito judicial serve para garantir a efetividade jurisdicional, pois infelizmente, não são raras as demandas judiciais que são julgadas favoráveis, mas como a parte perdedora não possui bens para solver a dívida o vencedor deixa de ter o seu justo direito satisfeito.

 

O depósito judicial serve para evitar este infeliz incidente e o STF ao decidir que o infiel depositário não pode ser punido com a prisão civil, esculpida sabiamente pela Constituição da República, abre precedentes que são no mínimo temerários para justa e indispensável atividade jurisdicional, ou seja, na linguagem comum, pode ser “um tiro pela culatra”.

 

Assevero que corroboro com entendimento no que tange à impossibilidade da prisão civil por dívida proveniente de dívida bancária (alienações fiduciárias em garantia), pois não podem os Bancos ter melhores instrumentos de cobrança do que qualquer cidadão – o Princípio da Igualdade e da Impessoalidade devem prevalecer. Mas elidir a prisão civil, constitucionalmente garantida, nos casos de depósito judicial, creio ser um retrocesso jurídico, prevalecendo o direito do devedor em detrimento do direito do credor.

 

Acredito na Justiça e tenho plena confiança no conhecimento de nossos D. Ministros.

 

Parabéns pela busca do conhecimento.

 

Grande abraço a todos.

 

Prof. Ahyrton Lourenço

 

 

 

Para mais informações, veja a presente notícia:

 

Notícias STF

Terça-feira, 25 de Novembro de 2008

 

2ª Turma concede salvo-conduto a empresários paranaenses acusados de depósito infiel

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, superar as restrições da Súmula 691/STF e conceder o Habeas Corpus (HC) 93494 em favor de oito empresários paranaenses acusados de depósito infiel, concedendo-lhes salvo conduto para não serem presos.

A decisão – que não implica suspensão da ação de depósito que lhes é movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (PR) – confirma liminar concedida em fevereiro deste ano pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no mesmo sentido. Na oportunidade, o ministro reviu decisão de 31 de dezembro de 2007, quando a então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, negou o pedido. 

O habeas foi impetrado contra decisão do relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou igual pedido. E a Súmula 691 nega a concessão de liminar quando ministro de tribunal superior tiver negado pedido idêntico em HC.

Ao decidir a questão, a Turma aplicou jurisprudência da Corte que veda a prisão civil de depositário infiel, por considerar incabível a prisão civil por dívida, salvo no caso de inadimplência no pagamento de alimentos impostos por decisão judicial. Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais, como o de São José da Costa Rica, que não admitem a prisão civil por dívida.

Suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR), os empresários alegaram que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.

FK/LF

Leia mais:

03/07/08 – Ministro concede liminar para acusados de depósito infiel

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

Ministro concede liminar para acusados de depósito infiel

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão e concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 93494, em que empresários paranaenses pedem para não ser presos por acusação de depósito infiel.

Os empresários são suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR) e tiveram seu pedido no STF negado pela ministra Ellen Gracie, em dezembro de 2007.  Em fevereiro de 2008, o relator do processo, ministro Eros Grau, reconsiderou a decisão da ministra e concedeu a liminar.

Meses depois, a defesa dos empresários solicitou, nos autos do habeas corpus, a concessão de um novo salvo-conduto. É sobre esse pedido que o ministro Celso de Mello se manifestou, ao substituir o ministro Eros Grau.

Anteriormente, os empresários, sócios de uma empresa marítima, tiveram pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do relator. No STF, eles alegam que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.

Reconsideração

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello lembrou que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Plenário do STF e já contabiliza oito votos contrários. Por isso, o ministro entendeu que a liminar deveria ser concedida neste caso para suspender a eficácia da ordem de prisão contra os acusados. “Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida cautelar ora postulada”, destacou Celso de Mello.

Para ele, a existência desses oito votos “revela-se suficiente para conferir densa plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora impetrante (os acusados)”.

O ministro determinou que, se eles estiverem presos, deverão ser colocados em liberdade imediatamente, mas ressalvou, ao final, que a concessão da medida cautelar não implica a suspensão do andamento da ação de depósito em curso contra os empresários.

CM/RR

Leia mais:

03/01/2008 – Indeferida liminar para empresários acusados de depósito infiel

Processos relacionados

HC 93494

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HC 93494

 

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