2020
O visto de transferência de Executivo ou Gerente é uma das formas muito usuais de migração para os EUA entre os brasileiros. No entanto, em muitos casos, por falta ou má orientação jurídica, esse visto é utilizado de maneira inadequada, objetivando uma finalidade diversa do que a lei americana propõe, o que gera ao final do processo negativa de concessão ou renovação, grande frustração e prejuízo financeiro.
O primeiro erro fundamental é optar pelo visto L-1 com objetivo principal de residir permanentemente nos EUA. Teoricamente, o visto L-1 é um visto de não imigrante, ou seja, o seu objetivo não é a concessão de um visto de residência permanente, embora, excepcionalmente e depois de cumpridos certos requisitos legais, possa resultar em um Green Card.
A mera declaração do gerente de que pretende residir permanentemente nos EUA é motivo para justificar uma negativa de concessão do visto L-1, pois existem vistos de trabalho adequados para quem deseja migrar definitivamente para os EUA, tais como os vistos da categoria EB (Employment Based).
Conforme conceitua o Departamento de Imigração Americano[1] (USCIS), o visto L-1 (ou L-1A) permite que um empregador dos EUA transfira um executivo ou gerente de uma de suas sedes fora dos Estados Unidos para um de seus escritórios nos Estados Unidos ou que uma empresa estrangeira que ainda não tenha sede nos EUA envie um executivo ou gerente para os Estados Unidos com o objetivo desenvolver um novo braço da companhia nos EUA.
Para que isso seja possível, são requisitos da legislação americana:
Importante salientar que não basta para cumprimento desses critérios a mera designação em Carteira de Trabalho como Gerente, Gerente de Banco, Gerente de determinada área etc., faz-se necessário que a pessoa tenha, como a Justiça do Trabalho brasileira muito bem clarifica em diversos julgados sobre a matéria, atos de gestão, por exemplo, sem exaurir a temática: não perceber hora-extra; receber a remuneração prevista no art. 62 da CLT (gratificação por cargo de confiança); autonomia para tomada de decisões; poder de comando; poder de admissão, demissão e advertência de pessoal; poder de representar a companhia perante terceiros etc.
Outro aspecto relevante é que a legislação americana não exige que o gestor seja sócio da companhia estrangeira ou americana, podendo ser um administrador não sócio, figura incorporada à legislação brasileira para as Empresas Limitadas somente como Código Civil de 2002, mas que já existia para grandes companhias.
No mesmo sentido, mesmo que o solicitante seja sócio, deve-se comprovar que possuía o poder de gestão da empresa (sócio administrador, por exemplo), não bastando apenas a designação de sócio.
Existem ainda, requisitos específicos para os casos de empresas estrangeiras que querem abrir filiais nos EUA para serem administradas pelo beneficiário do visto L1:
Uma vez comprovado todos os requisitos o Departamento de Imigração Americano poderá conceder a estadia para o gerente ou executivo, concedendo o prazo de 1 ano (novo negócio) ou 3 anos para os demais casos, prorrogável por período de até 2 anos, limitado ao tempo máximo de 7 anos de estada nos EUA.
Esse tipo de visto pode beneficiar cônjuge e filhos solteiros até 21 anos, que serão enquadrados na categoria L2, limitada a estadia, em regra, conforme o pleito do L1, e poderão, se quiserem, solicitar permissão para trabalhar. Caso deferida, poderão trabalhar sem restrição específica de local.
Embora não seja o objetivo principal do visto L1, excepcionalmente, pode o solicitante do visto L1 aplicar para residência permanente (Green Card), desde que cumpridas as exigências legais e que esteja cumprindo o plano de negócio estipulado e apresentado para o Departamento de Imigração dos EUA.
Espero ter-lhes ajudado.
Parabéns a todos pela busca do conhecimento.
Forte abraço.
Professor Ahyrton Lourenço Neto
[1] https://www.uscis.gov/working-united-states/temporary-workers/l-1a-intracompany-transferee-executive-or-manager
[2] Consulte a seção 101 (a) (44) da Lei de Imigração e Nacionalidade, conforme alterada, e 8 CFR 214.2 (l) (1) (ii) para definições completas.