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16th jan

2020

Você quer trabalhar nos EUA e tem uma Habilidade ou uma Realização Extraordinária?

Muitos profissionais brasileiros destacam-se nacional e internacionalmente. O brilhantismo do brasileiro, sua flexibilidade (“jogo de cintura”), criatividade, dedicação e força de vontade para vencer as vicissitudes moldam o profissional brasileiro que, mesmo com múltiplas adversidades econômicas do Brasil e mesmo falta de incentivo, conseguem elevar-se a categoria de profissionais com habilidades extraordinárias.

Muitos países e grandes companhias estão sempre em busca dessas “mentes brilhantes”. Os EUA não é diferente e possui dois tipos de vistos para profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. O primeiro é visto de trabalho que resulta em um “Green Card”, ou seja, um Visto de Residência Permanente, denominado EB-01[1] [2] [3] (Employment Based – first preference).

Mas também existe um visto de não-imigrante, destinado para profissionais com Habilidades Extraordinárias que desejam desempenhar sua atividade profissional temporariamente nos Estados Unidos, esse visto é denominado Visto O-1 – Indivíduos com Habilidades ou Realizações Extraordinárias[4].

O Visto “O” é dividido em duas categorias: “O-1A” e “O-1B”; possuindo ainda duas outras categorias adjacentes e dependentes: “O-2” e “O-3”.

Quando começamos a estudar o Direito Imigratório para os Estados Unidos tudo parece confuso como uma “Sopa de Letrinhas”, mas os olhos de um observador mais atento percebe que tudo nos Estados Unidos é dividido e subdividido em conceitos de extrema ordem e lógica, o que facilita muito a vida dos Operadores do Direito Americano, desde que esteja empenhado em entender essa lógica.

O Visto “O-1A” é destinado aos indivíduos que possuem Habilidades Extraordinárias nas ciências, educação, negócios ou atletismo, ou seja, para um cientista, pesquisador, professor, CEO de Companhias ou Membros Alta Administração de Grandes Empresas e atletas da alta performance e rendimento.

Por sua vez, o Visto “O-1B” é destinado aos indivíduos possuem Habilidades Extraordinárias nas artes ou uma conquista extraordinária (nacional ou internacional) na indústria do cinema ou televisão, ou seja, pintor ou escultor que possui amostras e premiações internacionais, um bailarino, coreógrafo, escritor ou ainda um ator do cinema ou televisão que tenha conquistado prêmio internacional como Oscar, Emmy etc., por exemplo.

O Visto “O-2” é destinado exclusivamente para a pessoa que acompanha profissionalmente o beneficiário do “O-1” para um evento ou performance específica, devendo comprovar que possui habilidades e experiência crítica com o beneficiário do “O-1” que não podem ser executadas imediatamente por um trabalhador nos EUA e que são essenciais para o desempenho do extraordinário do beneficiário do “O-1”.

Aliás, a legislação americana clarifica que nos casos de beneficiários “O-1A”, para receber o Visto “O-2”, o acompanhante deve comprovar ser parte integrante da atividade desempenhada pelo “O-1A”, ou seja, por exemplo, um cientista pesquisador de enzimas “O-1A” poderia levar como acompanhante um outro pesquisador assistente, desde que comprove que ele é essencial para a realização da pesquisa, mas não poderá levar, em regra, um estagiário do laboratório como “O-2”.

No mesmo sentido, um tenista de alta performance “O-1A” poderá levar o seu treinador como “O-2”, mas não poderá, em regra, levar o seu massagista, exceto se comprovar efetivamente que nenhum outro massagista americano poderá desempenhar a mesma função imediatamente; mas com certeza, não poderá levar o seu “boleiro”[5] como “O-2”.

Também nesse comenos, explica a lei americana, no caso de beneficiário “O-1B”, a assistência do “O-2” deve ser “essencial” para a conclusão da produção do O-1B; ou seja, um bailarino beneficiário do “O-1B” poderia levar o seu coreógrafo como “O-2”, por exemplo, mas não poderia levar o seu maquiador.

Por sua vez, os solicitantes do Visto “O-3” compreendem o cônjuge e/ou filhos menores de 21 anos dos solicitantes “O-1” ou “O-2”.

Como provar a Habilidade ou Realização Extraordinária?

A Legislação Americana exige que para que uma pessoa seja beneficiada com o Visto “O-1” ela deve provar essa capacidade extraordinária que a insere no topo da carreira na sua área de atuação, ou seja, não basta ser acima da média; é necessário que esteja enquadrada entre a pequena porcentagem de pessoas melhores do mundo em sua área de atuação e que pretende ir temporariamente aos Estados Unidos para continuar trabalhando na área de capacidade extraordinária.

A Habilidade extraordinária nas artes, cinema e televisão significa um alto nível de conquista, evidenciado por um grau de habilidade e reconhecimento significativamente acima do encontrado normalmente, uma vez que todo artista goza de certo prestígio na sociedade.

O solicitante do Visto “O-1” deve apresentar uma opinião consultiva por escrito de um grupo de pares (incluindo organizações trabalhistas) ou de uma pessoa com experiência na área de habilidade do beneficiário que ateste a sua Habilidade Extraordinária.

No mesmo sentido o solicitante de Visto “O-1” para cinema ou televisão, a consulta deve ser expedida por um sindicato apropriado ou uma organização administrativa com experiência na área de habilidade do beneficiário.

A Consulta será dispensada se o beneficiário provar que não existem pares que possam avaliar o seu trabalho ou, no campo das artes, se está solicitando readmissão aos EUA e a consulta anterior tem menos de 2 anos.

Outro requisito essencial é que o Peticionário (Pessoa Física ou Jurídica que empregará o beneficiário “O1”) deve apresentar ao USCIS[6] uma cópia de qualquer Contrato ou um resumo dos termos, caso o contrato seja verbal, sob o qual haverá a relação de emprego entre o Peticionante e o Beneficiário, bem como deve explicitar o itinerário de shows, eventos, atividades etc., conforme cada caso.

Critérios para o Solicitante “O-1A”

Para ter direito ao Visto “O-1A” o solicitante deve provar pelo menos (3) três dos seguintes itens: 

  • Recebimento de prêmios ou prêmios reconhecidos nacional ou internacionalmente por excelência no campo do empreendimento;
  • Participação em associações na área para a qual é solicitada classificação que exijam realizações notáveis, conforme julgado por especialistas nacionais ou internacionais reconhecidos na área;
  • Material publicado em publicações profissionais ou comerciais importantes, jornais ou outras mídias importantes sobre o beneficiário e o trabalho do beneficiário no campo para o qual a classificação é solicitada;
  • Contribuições científicas, acadêmicas ou relacionadas a negócios, de grande importância no campo;
  • Autoria de artigos acadêmicos em periódicos profissionais ou outras mídias importantes da área para a qual a classificação é solicitada;
  • Um salário alto ou outra remuneração por serviços, conforme evidenciado por contratos ou outras evidências confiáveis;
  • Participação em um painel, ou individualmente, como juiz do trabalho de terceiros no mesmo ou em um campo de especialização aliado àquele campo para o qual a classificação é solicitada;
  • Emprego com capacidade crítica ou essencial para organizações e estabelecimentos com reputação distinta.

Caso o Solicitante tenha recebido um prêmio importante de reconhecimento internacional, como Prêmio Nobel, por exemplo, basta apresentar a premiação e está dispensado da comprovação dos requisitos acima elencados.

Critérios para o Solicitante “O-1B”

Para ter direito ao Visto “O-1B” o solicitante deve provar pelo menos (3) três dos seguintes itens: 

  • Realizou e executará serviços como participante principal ou protagonista de produções ou eventos que têm uma reputação distinta, conforme evidenciado por críticas, anúncios, lançamentos publicitários, publicações, contratos ou endossos;
  • Obteve reconhecimento nacional ou internacional por realizações, como mostrado por críticas ou outros materiais publicados por ou sobre o beneficiário nos principais jornais, revistas especializadas, revistas ou outras publicações;
  • Desempenhou e desempenhará um papel principal, estrelado ou crítico para organizações e estabelecimentos com reputação distinta, conforme evidenciado por artigos em jornais, revistas especializadas, publicações ou depoimentos;
  • Um registro dos principais sucessos comerciais ou aclamados pela crítica, como mostrado por indicadores como título, classificação ou posição no campo, recibos de bilheteria, classificações de filmes ou televisão e outras realizações ocupacionais relatadas em revistas especializadas, principais jornais ou outras publicações;
  • Recebeu reconhecimento significativo pelas realizações de organizações, críticos, agências governamentais ou outros especialistas reconhecidos no campo em que o beneficiário está envolvido, com os depoimentos indicando claramente a autoridade do autor, a experiência e o conhecimento das realizações do beneficiário;
  • Um salário alto ou outra remuneração substancial por serviços em relação a outras pessoas no campo, conforme demonstrado por contratos ou outras evidências confiáveis;

Caso o solicitante tenha recebido ou foi nomeado para prêmios ou prêmios nacionais ou internacionais significativos em um determinado campo, como um Oscar, Emmy, Grammy ou Director’s Guild Award, também está dispensado da comprovação dos requisitos acima expostos.

Uma vez aprovado o Visto “O” pelo USCIS, os beneficiários poderão solicitar a emissão dos vistos em uma Embaixada ou Consulado dos Estados Unidos da América.

O Visto possui um período inicial de 3 anos, podendo ser prorrogado o prazo de estada nos EUA, a critério do USCIS para a realização do evento ou atividade inicial, em incrementos de até 1 ano.

A Família do Beneficiário “O-1” ou “O-2” será admitida nos EUA pelo mesmo período do “O-1” ou “O-2”, podendo trabalhar ou estudar nos Estados Unidos nesse intervalo de tempo.

Se houver a rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, exceto pedido de demissão voluntária pelo beneficiário, o empregador é obrigado a custear as despesas de transporte do retorno do beneficiário ao seu último domicílio.

Espero ter ajudado a esclarecer um pouco sobre o Visto “O”.

Muito obrigado pela atenção.

Parabéns a todos pela busca do conhecimento.

Um forte abraço.

Professor Ahyrton Lourenço Neto[7]

www.lourencoassociados.adv.br

http://www.witeradvogados.com


[1] Veja nosso artigo: “Gostaria de morar e trabalhar nos EUA, mas não tenho US$ 500 mil, o que fazer?” em: http://lourencoassociados.adv.br/serio-nao-preciso-mesmo-ter-us-500-mil-para-migrar-para-os-eua-como-posso/ – Publicado 21/05/2019.

[2] Mais detalhes veja o site oficial da USCIS: https://www.uscis.gov/working-united-states/permanent-workers/employment-based-immigration-first-preference-eb-1

[3] Veja também nosso vídeo que explica o Visto EB-01 – Canal Busca do Conhecimento: https://www.youtube.com/watch?v=BvGOYN6qfgM&t=20s

[4] Mais detalhes veja o site oficial da USCIS: https://www.uscis.gov/working-united-states/temporary-workers/o-1-visa-individuals-extraordinary-ability-or-achievement

[5] Profissionais que pegam as bolas para os jogadores de Tênis.

[6] Imigração Americana (United States Citizenship and Immigration Services)

[7] Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco. Professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público. Professor da Escola Superior da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE/PR e da Escola Superior da Magistratura do Trabalho – 9ª Região – EMATRA9. Parecerista da Revista da Escola Superior de Guerra e do Caderno de Estudos Estratégicos, ambos da Escola Superior de Guerra (ESG) do Ministério da Defesa. Broadcaster of Radio United Nations – NY. Autor de 12 livros e partes de livros em Direito Civil, Consumidor e Internacional; Membro da Banca de avaliação de Pós-graduação lato sensu.

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